Página 349 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 28 de Julho de 2016

Informações da autoridade coatora (fls. 68/69). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento do pedido e denegação da ordem (fls. 72/75). É o relatório. Decido. O impetrante objetiva a soltura de Armando de Sousa Gonçalves sustentando ausência de requisitos a amparar a prisão preventiva. Inicialmente, impende salientar que a tese referente ao regime prisional, por afeta a ação principal, não será apreciada. Lado outro, verifico existência de óbice para exame do alegado constrangimento ilegal. Com efeito, nota-se que o impetrante não colacionou a decisão que converteu a segregação flagrancial em preventiva, ato judicial de suma importância na análise dos motivos que ensejaram a custódia antecipada. Sabe-se que o habeas corpus, por sua natureza sumária, exige que a impetração seja acompanhada por prova pré-constituída, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. O habeas corpus exige comprovação plena e imediata do efetivo constrangimento a que se alega estar submetido o paciente. Por isso, elementos documentais que possam conduzir à conclusão de que o paciente não preenche os requisitos da segregação cautelar, devem, via de regra, acompanhar a petição inicial. A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva inviabiliza a análise sobre a pertinência da eventual ilegalidade da constrição, impondo-se o não conhecimento do pedido de habeas corpus por deficiência de sua instrução. ORDEM NÃO CONHECIDA (TJGO, HABEAS-CORPUS 92491-44.2016.8.09.0000, Rel. DR (A). SIVAL GUERRA PIRES, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 17/05/2016, DJe 2047 de 15/06/2016). Assim, nos termos do artigo 235, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, indefiro o pedido por não preencher os requisitos legais. Intime-se. Após as anotações de estilo, arquivem-se, com baixa na distribuição. Goiânia, 15 de julho de 2016. JAIRO FERREIRA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 10

25 - HABEAS-CORPUS

PROTOCOLO : 220590-32.2016.8.09.0000(201692205900)

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