Página 19 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 28 de Julho de 2016

instrução criminal, entendeu que o acervo probatório encampa com exatidão os termos voltados para a prática do crime pelo qual o acusado foi condenado. 3. Segundo entendimento assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, é necessário uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte. [...]"(STJ, 5ªT - AgRg no AREsp 727.704/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016). (Grifei).

Outrossim, o acórdão impugnado, foi proferido em harmonia com a orientação do STJ, pela qual a irresignação recursal também deve ser obstada em face do que preconiza a súmula 83/STJ. Nesse sentido:

"PENAL. RECLAMAÇÃO. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.393.082/RS. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. A Terceira Seção, ao apreciar os Embargos de Divergência nos Recursos Especiais n. 1.152.864/SC e n. 762.044/SP, firmou a orientação de que, no estupro e no atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos, praticados antes da vigência da Lei n. 12.015/09, a presunção de violência é absoluta, sendo irrelevante a aquiescência da vítima, o fato de já ter mantido relações sexuais ou a existência de relacionamento amoroso com o agente. [...]"(STJ - Rcl 28.983/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).

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