Diante das objeções suscitadas pelo Ministério Público de Contas, em seu parecer de fl. 316, e em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, assino à Origem, ao responsável e aos interessados acima nominados, o prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, a fim de que tomem conhecimento daquela peça e apresentem justificativas que entenderem pertinentes. Fica, ainda, o Órgão incumbido de dar ciência do apontado aos admitidos para que, querendo, no mesmo prazo, apresente justificativas de interesse. Autorizo, desde logo, vista e extração de cópias no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
PROCESSO: TC–800068/238/08 EXPEDIENTES: TC – 7.766/026/16, TC – 694/003/16, TC – 13.900/026/16 e TC – 16.957/026/16. ENTIDADE: Prefeitura de Vinhedo. RESPONSÁVEIS: Sr. João Carlos Donato – Prefeito, à época. Sr. Milton Álvaro Serafim – Prefeito. MATÉRIA: Apartado das Contas do exercício de 2008 (TC – 1.724/026/08) – Dos Cancelamentos da Dívida Ativa – Item 2.1.3 do relatório de fiscalização. ASSUNTO: Cumprimento de Sentença. INSTRUÇÃO: UR – 03 – Unidade Regional de Campinas. ADVOGADOS: Srs. Rosely de J. Lemos – OAB/SP n.º 124.850; José Américo Lombardi – OAB/ SP n.º 107.319; Monica Liberatti Barbosa Honorato – OAB/SP n.º 191.573; Elvis Tomé – OAB/SP n.º 160.177; Carolina Peres Ribeiro – OAB/SP n.º 306.729; Luiz Fernando Bonesso de Biasi – OAB/SP n.º 288.336; e outros.