Página 100 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Julho de 2016

Por fim, quanto às alegações de ausência de negligência emrelação às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, de dolo ou culpa da recorrente na ocorrência do fato imponível do benefício regressado e de prova do prejuízo decorrente do fato narrado, verifica-se que o acórdão recorrido assimfundamentou:

"Trata-se de ação regressiva ajuizada em 27.04.12 pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Apic Indústria e Comércio de Peças para Veículos Automotores Ltda. em razão de acidente de trabalho envolvendo Agostinho Coelho de Assis ocorrido em 19.06.10.

Afirma o INSS que o trabalhador teve amputado o dedo anelar da mão esquerda quando operava uma prensa mecânica excêntrica com freio e embreagem, motivo pelo qual teve a autarquia de arcar com auxílio-doença acidentário, no período de 04.06.10 a 30.06.11 e auxílio acidente, conforme condenação que lhe foi imposta em ação acidentária.

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