Art. 16. Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro em Extinção de Combate às Endemias poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação ao Ministério da Saúde e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.
Desta forma, a lei estruturou a carreira, do quadro em extinção e sua remuneração, fixando que a remuneração seria constituída de vencimento básico e da Gratificação de Exercício da Atividade de Combate às Endemias – GEACE. Pretende o autor que o Poder Judiciário assegure o pagamento de verba não prevista em lei, sendo certo que não há quebra de isonomia quando a carreira é regida por estruturação prevista em lei própria.
Isto posto, indefiro a tutela provisória. Não há que se falar em tutela de urgência eis que não há risco de dano e tampouco em tutela de evidência eis que não há probabilidade do direito afirmado, sendo antes vedado em lei.