Página 174 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 29 de Julho de 2016

ausência de requerimento prévio, deve ser repelida, uma vez que a seguradora resistiu à pretensão do autor, além de a ação ter sido ajuizada antes da data do julgamento da Repercussão Geral perante o Excelso Pretório, em 03 de setembro de 2014, afastando, pois, a prefacial levantada. II- Evidenciada, ainda que em parte, a inconclusividade do laudo do IML, eis que não aponta o grau da lesão acometida pelo autor/recorrida, revela-se imperiosa a realização de pericial judicial complementar a fim de se aferir o percentual a ser indenizado. SENTENÇA CASSADA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes

autos de Apelação Cível nº. 333190-55.2008.8.09.0168 (200893331902), Comarca de Águas Lindas de Goiás, sendo apelante BRADESCO SEGUROS S/A e apelado JULIO JOSE DE SOUZA. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em julgar prejudicada a Apelação Cível e conhecer e prover em parte o Agravo Retido, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Ney Teles de Paula e Zacarias Neves Coêlho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 19 de julho de 2016. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau

118 - APELACAO CIVEL

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