Página 119 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 29 de Julho de 2016

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.

A jurisprudência é no seguinte sentido:

“(TREGO-000107) PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI 9.096/95 E RES. TSE 19.768/96. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DO REPASSE DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.

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