salvo em relação ao FGTS (Súmulas 362, II, do TST, 12 do TRT da 4ª Região e 210 do STJ), às contribuições previdenciárias e aos pleitos declaratórios.
4. Do adicional de quebra de caixa.
O reclamante alega que trabalha para a reclamada desde 05/06/06, que trabalha como tesoureiro executivo e que laborou, em substituição, como supervisor de atendimento em diversas oportunidades. Aponta para o não pagamento da parcela quebra de caixa, mesmo trabalhando diretamente com numerário. Argumenta que a gratificação de função tem natureza distinta da parcela quebra de caixa. Invoca os itens 8.2, 8.4 e 12 da norma interna RH 053, o item 6.1.16.1 da RH 183, a Súmula 247 do TST, o Precedente Normativo 103 do TST e o item 2.3 da Circular GEARU 055/98.