Página 177 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 2 de Agosto de 2016

"conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção das leis e atos normativos que derivam da diretamente da própria Constituição" (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002).

Os regulamentos, ao contrário, não alteram a ordem jurídica, mas fixam, tão-somente, as "regras orgânicas e processuais destinadas a pôr em execução os princípios institucionais estabelecidos por lei, ou para desenvolver os preceitos constantes da lei, expressos ou implícitos, dentro da órbita por ela circunscrita, isto é, as diretrizes, em pormenor, por ela determinadas.".

À luz dos princípios constitucionais da separação dos poderes e da reserva legal, ao Poder Executivo é vedado inovar na ordem jurídica, criando normas onde a Constituição Federal não lhe atribuiu competência (art. , art. 49, VII, art. 22, I, da Constituição). Não há no ordenamento jurídico, contudo, lei que estabeleça o pagamento de horas extras na hipótese de digitadores não usufruírem de intervalo de 10 minutos a cada 50 de trabalho. A NR 17, portanto, deve ser interpretada neste cenário de vedação de inovação à ordem jurídica por ato regulamentar. Assim, por meio de Norma Regulamentar não podem ser criadas hipóteses de horas extras.

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