gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Façamos, portanto, a avaliação da questio juris levantada.
Não obstante a regra constitucional ser capitaneada pelo princípio da não-afetação, o art. 212 da Carta Magna traz uma exceção: a educação dispõe de recursos vinculados constitucionalmente com o objetivo de garantir meios à União, aos Estados e aos Municípios para o cumprimento dos princípios constitucionais de oferta, permanência e qualidade do ensino. O art. 212 da Constituição Federal estabelece esta vinculação dispondo que: