Página 2476 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 5 de Agosto de 2016

Insta registrar que, nos esclarecimentos id 88b1012, o perito foi bastante conclusivo ao ratificar as conclusões de seu laudo.

Prevalece, portanto, o trabalho pericial, eminentemente técnico e elaborado por perito de confiança deste Juízo, que se contrapõe, indubitavelmente, ao depoimento da testemunha do autor, sendo a prova oral produzida insuficiente para reversão da conclusão do laudo pericial.

Saliente-se que, na esteira do entendimento jurisprudencial deste TRT, via de regra, a carga probatória do laudo do perito nomeado pelo Juízo é bastante robusta e persuasiva e, na maioria das vezes, deve prevalecer, sobretudo diante de prova oral colhida de testemunha que não tenha formação e conhecimento igual ao da especialidade necessária para atuar como perito. Veja-se a seguinte jurisprudência:

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