assembleia, inovando sua tese ao dizer que a assembleia teria aceitado registrá-lo como zelador, a fim de pudesse receber alguma remuneração pelo exercício do mister de síndico.
Em sede de réplica, alegou o reclamante que a reclamada omitiu a juntada de documentos hábeis à comprovação de que assembleia de condôminos teria deliberado no sentido de remunerá-lo como síndico (cf. fl. 476). Ora, tendo o reclamante admitido o exercício do mister de síndico, resta evidente que teria ele próprio direto acesso à documentação que alega ter sido omitida pela reclamada, pelo que não merece prosperar tal alegação autoral.
Em seu depoimento pessoal (cf. supra), admitiu o reclamante que tinha acesso às contas do condomínio, e que fazia saques e transferências - o que dá credibilidade à tese defensiva, quanto ao próprio reclamante ter fixado seu salário, procedendo aos pagamentos a si mesmo.