Página 1087 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Agosto de 2016

14 horas e 15 minutos ), a ser realizada no CARTÓRIO ANEXO DO JUIZADO, sito na Rua Marcílio Dias, nº 399 (parte superior), Bela Vista, Jundiaí - SP. Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, da data supra.” - ADV: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 281505/SP)

Processo 101XXXX-27.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Diego Ribeiro de Queiroz - “Fica designada audiência de conciliação para o dia 28/09/2016 às 14:15h (28 de setembro de 2016, às 14 horas e 15 minutos), a ser realizada no CARTÓRIO ANEXO DO JUIZADO, sito na Rua Marcílio Dias, nº 399 (parte superior), Bela Vista, Jundiaí - SP. Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, da data supra.” - ADV: AMÉRICA SAVINI (OAB 210151/SP), VIVIANE MARINO (OAB 325316/SP)

Processo 101XXXX-71.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Vizinhança - Andreza Botan Duarte - Andreza Botan Duarte - Vistos. Indefiro a liminar, uma vez que não consta nos autos nenhuma prova concreta indicando que o ruído emitido pelo vizinho esteja acima do parâmetro de tolerância permitido em relação a sons emitidos por propriedade vizinha. Assim, se o ruído emitido, em medição feita junto ao imóvel em que é sentido, vizinho imediato ou não daquele emissor, superar os limites legais, tem-se a presunção juris et de jure de que é nocivo à saúde e prejudicial ao sossego, possibilitando ao prejudicado a tomada das medidas administrativas ou judiciais pertinentes, destinadas a por cobro à sua produção, seja, v.g., por meio da cessação da atividade produtora do ruído, seja da adoção de normas construtivas impeditivas ou minimizadoras da propagação dos ruídos produzidos pelo homem, suas máquinas ou animais. Por meio da Lei 6.938/1981, que dispõe a respeito da Política Nacional do Meio Ambiente, foram criados os órgãos SINAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente) e o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), sendo este um órgão consultivo e deliberativo, com competência, dentre outras, para deliberar sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Dentre os instrumentos postos a tal desiderato, estabelece o seu art. 9º, inciso I, o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, alterada pela Lei 7.804/1989. Calcada nestas leis, o CONAMA expediu a Resolução 1, de 8 de março de 1990, pela qual, em seu inciso II, são reconhecidos como prejudiciais à saúde e sossego os níveis de ruídos superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151 Avaliação em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT. Desta forma, estabeleceu-se, como parâmetro de conforto acústico, os limites estabelecidos na NBR 10.151 da ABNT. Por ela, em área mista, com predominância residencial, o nível de conforto, medido em decibéis (dB) em ambiente externo, o nível de ruído aceitável é de no máximo, de 55dB.No entanto, pelos documentos apresentados nos autos é impossível saber se houve emissão de ruído acima do permitido, o que somente seria possível se a polícia tivesse sido acionada e tivesse medido o nível de ruído existente no exato momento em que ele ocorria ou se houvesse laudo elaborado pela Prefeitura. E como não há nos autos prova de que o nível de ruído fosse superior ao permitido, que neste caso e de 55 dB, indefiro o pedido de liminar requerido. No mais, defiro o pedido de fls. 06, b, providenciando a Serventia. Sem prejuízo, designe a Serventia audiência de tentativa de conciliação a ser realizada no Cartório Anexo, citando e intimando as partes com as advertências legais. Int. - ADV: ANDREZA BOTAN DUARTE (OAB 377992/SP)

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