Página 752 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 1 de Dezembro de 2009

obstando o ajuizamento de nova ação no tocante às três últimas parcelas atualmente vencidas, pelo rito do art. 733 do CPC. Outrossim, inviável transmudar a presente execução para o procedimento por quantia certa, valendo anotar: “DIREITO DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ARTS. 732 E 733 DO CPC - CUMULAÇÃO NOS MESMOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS - RECURSO DESPROVIDO 1. O art. 573 do Código de Processo Civil possibilita a cumulação de execuções desde que respeitada a idêntica forma do Processo. 2. Não há como cumular os meios expressos nos arts. 732 e 733 do Código de Processo Civil nos mesmos autos de execução de alimentos ante a incompatibilidade de procedimentos e a probabilidade de ocorrência de tumulto processual.” (Agravo de Instrumento n. 2003.027347-6, de Jaraguá do Sul. Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato. Julg. em21.5.2004.) Anoto, efetivamente, como duas citações e duas relações processuais com procedimentos diversos em autos únicos. Nada obsta que o alimentando promova duas execuções (pelo art. 733 em relação as três últimas parcelas e pelo art. 732 em relação às demais anteriores), mas para tanto deve ajuizá-las separadamente. Este é o procedimento correto processualmente e que atende à recomendada cisão da execucional. Consigno, por fim, que a insurgência do executado de fls. 159/160, deverá ser discutida em autos próprios. Isso posto, com fulcro no artigo 269, II, do CPC, julgo extinto o Processo. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, dando ciência da presente decisão. Custas e honorários pelo executado, estes que arbitro em 10% do valor dado à causa. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquive-se, com as devidas anotações. P.R.I. e arquive-se.

ADV: ISMAEL ALVES DOS SANTOS (OAB 016.533/SC)

Processo 038.02.022920-5 - Investigação/Negatória de Paternidade/ Maternidade / Ordinário - Autora : E. C. de O. - Réu : C. A. B. - Vistos, etc... Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por E. C. O., representada por sua mãe D. P. O. em desfavor de C. A. B.. Considerando a ausência de impugnação ao resultado do exame de DNA, o ajuste firmado entre as partes, e o parecer Ministerial favorável, homologo, para que surta seus jurídicos efeitos, o reconhecimento de paternidade efetuado pelo réu e as cláusulas que compõem o acordo de fls. 16/17, extinguindo o Processo na forma do art. 269, III, do CPC. Expeça-se mandado para averbação do patronímico paterno junto ao Registro Civil em que foi lavrada a certidão de nascimento da parte autora, a qual passará a se chamar E. C. O. B., tendo como avó paterna M. V. R. Oficie-se para o desconto da pensão alimentícia, conforme pactuado. Sem custas. Honorários em 10 URH’s. P.R.I., cumpra-se e arquive-se.

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