Página 75 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 12 de Agosto de 2016

Supremo Tribunal Federal
há 8 anos

documentos suficientes e necessários à análise da pretensão de direito material deduzida em tal sede processual, consoante acentua o magistério doutrinário (JOÃO ROBERTO PARIZATTO, “ Do ‘Habeas Corpus’ ”, p. 168, 1991, Aide, v.g.).

Daí a afirmação do ilustre Magistrado paulista DIOMAR ACKEL FILHO (“ Writs Constitucionais ”, p. 54, 2ª ed., 1991, Saraiva), no sentido de que a prova a ser produzida no processo penal de “habeas corpus” “ deve ser pré-constituída ou documental ”.

Não é por outra razão que a jurisprudência dos Tribunais ( RT 511/412, v.g.), inclusive a deste Tribunal, assim se tem pronunciado :

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