Página 132 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 18 de Agosto de 2016

Nesse aspecto, é importante salientar que 'hora' e 'hora-aula' não são sinônimos. Hora é um segmento de tempo equivalente ao período de 60 (sessenta) minutos. Hora-aula é o mesmo que hora de atividade ou de trabalho escolar efetivo, sendo esse, portanto, um conceito estritamente acadêmico, ao contrário daquele, que é uma unidade de tempo. Na hora escolar brasileira, tornou-se prática consagrada destinar, a cada hora, dez minutos aos chamados 'intervalos'. Esse esquema de 50 + 10, em verdade, está enraizado no próprio racionalismo pedagógico, fazendo parte da atividade educativa.

Nos idos anos de 1973, o Ministério da Educação, por meio da então Câmara de Ensino dos 1º e 2º graus do Conselho Federal de Educação, emitiu o Parecer nº 792 que tratou especificamente da questão da hora-aula. Na ocasião, o conselheiro Valnir Chagas, relator do referido parecer, definiu a duração da hora-aula em cinquenta minutos. Nas palavras do Relator, 'por ser a prática já consagrada, o legislador teve, decerto, como assente, que na hora escolar brasileira se destinam dez minutos aos chamados 'intervalos'. O elemento consuetudinário mostra-se valioso para a interpretação de leis, como a de nº 5.692/71, que fogem às pormenorizações regulamentares.

Posteriormente, o Conselho Federal de Educação voltou a se pronunciar especificamente sobre o tema hora-aula com o Parecer nº 28/92. No âmbito da então Câmara de Legislação e Normas, o Parecer respondia a consulta sobre o tempo de duração da horaaula, diurna e noturna, em estabelecimentos de ensino superior. Em resposta, os Relatores afirmaram que nos cursos de graduação ministrados por estabelecimentos de ensino superior é de 50 (cinquenta) minutos a duração da hora-aula, quer se trate de aula diurna, quer de aula noturna. Ressaltaram, ainda, que o Conselho Federal de Educação - órgão normativo, intérprete, na jurisdição administrativa, da legislação citada, incluindo-se na sua esfera de competência e de atribuições estabelecer a duração e o currículo mínimo dos cursos de ensino superior (Lei nº 4.024/61, art. , 'e')-, em diversos e conhecidos pronunciamentos consagrou como duração da hora-aula o tempo de 50 (cinquenta) minutos, com um intervalo de 10 (dez) minutos, para descanso dos alunos, entre uma hora-aula e outra.

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