Página 151 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Agosto de 2016

DECISÃO CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO - IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS VINCULADOS TRANSFERIDOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - INTERESSE FEDERAL - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Trata-se de conflito negativo de atribuições entre o Ministério Público do Estado de Goiás, Promotoria do Município de

Formosa, e o Federal para atuar em procedimento administrativo voltado à apuração de supostas irregularidades na aplicação de recursos transferidos pelo Ministério da Educação ao aludido ente municipal no âmbito das ações públicas relacionadas aos programas governamentais denominados de "Brasil Alfabetizado" e "Educação de Jovens e Adultos". A Procuradoria da República no Distrito Federal, com base em relatório de fiscalização realizada pela Controladoria-Geral da União, formalizou inquérito civil com o propósito de investigar possíveis práticas a resultarem em improbidade administrativa quanto ao uso de verbas federais, repassadas pelo Ministério da Educação, para execução das aludidas políticas públicas. Depois de implementar diversos atos, o órgão resolveu declinar da atribuição. Aduziu que os recursos, consoante os artigos 3º, cabeça, e 7º, cabeça e § 1º, da Medida Provisória nº 173, de 2004, são transferidos de forma automática aos entes envolvidos nos mencionados programas, sendo então incluídos nos respectivos orçamentos, passando a integrar o patrimônio das unidades beneficiadas.

Desse modo, incumbiria à Justiça estadual processar e julgar eventuais ações judiciais concernentes ao desvio desses valores. Citou o Verbete nº 209 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a revelar a competência alegada. Disse que a circunstância de a aplicação dos recursos repassados estar sujeita a controle pelo Tribunal de Contas da União, pelos órgãos federais de controle interno, pelo Ministério da Educação e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do artigo 9º da Medida Provisória nº 173, não é suficiente para atrair a atuação do Ministério Público Federal, tendo em vista o fato de eventual ressarcimento do dinheiro malversado efetuar-se em benefício do próprio ente municipal. Assinalou, alfim, a atribuição do Ministério Público de Goiás. Encaminhado o procedimento ao órgão estadual, este também declinou. Apontou as irregularidades investigadas: vícios dos processos licitatórios, realização de pagamentos sem a devida cobertura contratual e em valores superiores aos formalmente pactuados, ausência de comprovação da aplicação total da contrapartida, divergência de valores na prestação de contas, falta de identificação do número e do título do convênio em documentos fiscais emitidos, entre outras. Asseverou que esses atos, envolvidos recursos federais, devem ser julgados no âmbito da Justiça Federal, evocando o Verbete nº 208 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e a decisão, no Recurso Extraordinário nº 252.395/CE, de minha relatoria, em que assentada a competência articulada. Alegou que a atribuição do Ministério Público estadual limita-se à investigação atinente à eficiência do serviço prestado no âmbito dos programas educacionais, enquanto a verificação de irregularidades na aplicação das verbas cumpre ao órgão federal, que, consoante ressaltou, não deveria ter declinado. Em razão do conflito negativo, remeteu o procedimento à Presidência do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal Superior não dirimiu o conflito em razão da competência do Supremo. O processo foi autuado como ação cível originária. Consignando ser imprópria a forma, determinei a retificação da autuação para que constasse o procedimento sob o título petição, conforme ocorrido na de nº 3.528/BA, de minha relatoria. O Procurador-Geral da República opina pela atribuição do Ministério Público estadual. Articula com o artigo 109, inciso I, da Carta, para afirmar a competência da Justiça Federal segundo a natureza jurídica da pesso interessada na causa, o que, na espécie, fica afastada ante o interesse exclusivamente considerada a investigação acerca da responsabilidade de agentes públicos municipais. Cita o julgamento, no Pleno, em 5 de outubro de 2011, da Ação Cível Originária nº 1.109/SP, redator do acórdão ministro Luiz Fux. 2. Preliminarmente, assento caber ao Supremo a solução de conflitos de atribuições entre o Ministério Público Federal e o estadual - Petição nº 3.528/BA, de minha relatoria, Diário da Justiça de 3 de março de 2006. Observem os fatos envolvidos na espécie. O inquérito civil foi instaurado pela Procuradoria da República no Distrito Federal a partir de relatório de fiscalização elaborado pela Controladoria-Geral da União que apontou possíveis irregularidades cometidas por agentes municipais quanto à aplicação de recursos transferidos pelo Ministério da Educação no âmbito dos programas de educação do governo federal chamados "Brasil Alfabetizado" e "Educação de Jovens e Adultos". O objetivo é verificar a ocorrência de atos de improbidade administrativa na execução desses projetos no Município de Formosa, Estado de Goiás. Define-se o conflito presente a matéria objeto do procedimento administrativo de origem, devendo ser observada a disciplina legal dos mecanismos de controle e de fiscalização do uso dos recursos públicos relativos aos aludidos programas educacionais. As políticas públicas envolvidas -"Educação de Jovens e Adultos" e "Brasil Alfabetizado" - foram instituídas pela Medida Provisória nº 173, de 2004, convertida na Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004. Com relação a

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