Página 73 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 19 de Agosto de 2016

As Convenções Coletivas com vigências em 2011/2013 e 2013/2015 (Id:b51322a e Id:48d2b91), observo que abrangem a (s) categoria (s) Professores do Ensino Superior Privado do Estado de Rondônia (Cláusula Segunda - Abrangência).

Por sua vez, a Convenção Coletiva com vigência de 2015/2016 (Id:7749d6b), abrange a (s) categorias (s) Professores/Docentes ( Cláusula Segunda - Abrangência).

Na melhor e literal interpretação do quanto posto à apreciação deste Juízo, à luz da redação expressa nas aludidas cláusulas alhures, concluo no sentido de que a abrangência das normas coletivas em comento limita-se a função de Professor, propriamente dita, tanto é assim que na ultima Convenção Coletiva fez-se especificar, expressamente, que a abrangência da referida norma coletiva limitava-se ao professor/docente que efetivamente exerce a docência na sua essência.

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