CONSIDERANDO que a escolha dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes das escolas deve ser realizada em fóruns organizados pelos grupos ou entidades de classe que representam esses segmentos, em processo eletivo democrático que permita ampla e prévia publicidade aos interessados, reuniões para apresentação das candidaturas, votação e divulgação dos resultados (art. 24, § 3º, II, da Lei nº 11.494/2007);
CONSIDERANDO a relevância das funções incumbidas aos membros do Conselho do Fundeb e, por consequência, a necessidade de acompanhar se estas funções estão sendo devidamente executadas;
CONSIDERANDO , por fim, que expirou o prazo da Notícia de Fato, conforme conteúdo do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP, do Ministério Público do Maranhão e demais dispositivos pertinentes,