Página 371 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 15 de Agosto de 2016

ser igualmente intimado de tais atos, com o mesmo prazo e nos mesmos termos para arguição;7.2 - Apresentada a arguição, intime-se parte contrária para se manifestar, em 5 dias;7.3 - Havendo apenas concordância com os atos, e não tendo sido requerida a adjudicação de bens (art. 876, do CPC) ou alienação por iniciativa particular (art. 880, do CPC), encaminhe-se os autos ao leiloeiro oficial, na forma do rodízio habitual desta Comarca, para os procedimentos necessários à alienação judicial;7.4 - Ocorrendo uma das hipóteses citadas acima (arts. 876 ou 880, do CPC), voltem conclusos.7.5 - A ciência da alienação judicial deve se dar na forma e termos do art. 889, do CPC.8 - Cientifique-se o Ministério Público.9 - Estendo à presente execução o benefício da justiça gratuita concedido à parte exequente no processo de conhecimento originário.10 - Oficie-se à empregadora do executado, a fim de que proceda o desconto mensal dos alimentos outrora fixados diretamente na folha de pagamento do mesmo, para posterior depósito na conta da genitora informada à fl. 06. 11 - Ao final, conclusos.12 - Intime-se.

ADV: FERNANDO RAFAEL CORREA (OAB 25585/SC), DIOGO RAFAEL CERVI (OAB 25875/SC)

Processo 001XXXX-70.2009.8.24.0011 (011.09.013602-1/02) - Execução de Sentença - Alimentos - Exequente: J. C. E. de M. - Exequente: L. T. E. de M. - Executado: S. J. de M. - O executado foi citado por edital, todavia, deixou de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual reputo-o revel.Assim, na forma do art. 72, II, do Código de Processo Civil, nomeio ao réu Curador Especial na pessoa do Dr. Fernando Rafael Correa (OAB/SC 25.585), o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 dias. Caso aceite, deverá, no mesmo prazo, apresentar manifestação, ficando desde já ciente que os honorários advocatícios serão arbitrados em valor real ao final do processo, cuja decisão poderá ser utilizada como título executivo judicial.

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