Página 973 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 22 de Agosto de 2016

Tribunal Superior do Trabalho
há 8 anos

63.2010.5.11.0011, 5ª Turma, DEJT-07/12/12, RR-182-89.2012.5.03.0152, 6ª Turma, DEJT-30/08/13, AIRR-962-33.2011.5.09.0011, 7ª Turma, DEJT-23/08/13 e RR-1260-66.2012.5.03.0040, 8ª Turma, DEJT-30/08/13).

A decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.

CONCLUSÃO

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