impossibilidade de a pessoa jurídica ser assistida por ela própria.
2. A possibilidade de defesa em juízo, por órgão despersonalizado, de prerrogativas institucionais está indissociavelmente vinculada à necessidade de garantia da separação de Poderes (sistema de freios e contrapesos), circunstância que não se faz presente na espécie, considerado o interesse convergente de todos os órgãos do Município de Seropédica na preservação do território previsto na Lei estadual fluminense nº 2.446/1995. Vale dizer: na ausência de conflito entre Poderes e/ou órgãos do Município de Seropédica, não se legitima, na espécie, atuação destacada da Câmara Municipal.
Pedido a que se nega seguimento.