Às fls. 465/479, o excipiente, sustenta, em tese, que o redirecionamento da execução é indevido, pois a exequente não teria comprovado a dissolução irregular da sociedade executada, ou que os sócios teriam agido com arbitrariedade e má-fé ou excesso de poderes.
Defende, igualmente, que teria decaído o direito da exequente de inscrever em divida ativa os créditos objeto da presente execução.
Instada a se manifestar, a União Federal refuta os argumento da excipiente, destacando, o não cabimento de exceção de pré-executividade, em razão da necessidade de dilação probatória; a regularidade da desconsideração da personalidade jurídica e do reconhecimento da existência de grupo econômico; bem como, a não ocorrência de causas extintivas, como a decadência, em razão da adesão da executada ao parcelamento PAES em 16/08/2003 e em 13/11/2012 (folhas 484/500). Juntou documentos de fls. 501/516.