AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DESISTÊNCIA DO MANADO DE SEGURANÇA. 1. No presente manado de segurança, foi aplicada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 669.367, segundo a qual o impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. 2. Agravo
interno desprovido.
(AMS 200651010166518, Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/08/2013.)