Página 95 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 24 de Agosto de 2016

no âmbito do Estado de São Paulo, expressamente contempla os celetistas no conceito legal de servidor público.

No âmbito deste Egrégio Tribunal Regional, a matéria restou pacificada com a edição da Súmula nº 4, publicada no DJE de 25/10/05.

Importante frisar que o fato de a ré ser uma fundação pertencente à administração pública indireta, adotar o regime celetista, sujeitar-se a um regime próprio, incluindo as obrigações trabalhistas, tributárias, comerciais e outras, não proporciona conclusão diversa nem lhe retira a obrigatoriedade de respeitar as normas administrativas elaboradas pelo legislador constituinte estadual e aplicáveis aos servidores públicos estaduais estatutários e celetistas.

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