no âmbito do Estado de São Paulo, expressamente contempla os celetistas no conceito legal de servidor público.
No âmbito deste Egrégio Tribunal Regional, a matéria restou pacificada com a edição da Súmula nº 4, publicada no DJE de 25/10/05.
Importante frisar que o fato de a ré ser uma fundação pertencente à administração pública indireta, adotar o regime celetista, sujeitar-se a um regime próprio, incluindo as obrigações trabalhistas, tributárias, comerciais e outras, não proporciona conclusão diversa nem lhe retira a obrigatoriedade de respeitar as normas administrativas elaboradas pelo legislador constituinte estadual e aplicáveis aos servidores públicos estaduais estatutários e celetistas.