CONSIDERAÇÕES: Irregularidade mantida. Os valores de R$ 4.000,00 e R$ 6.850,00, escriturados no livro Razão a fl. 261 em, respectivamente, 01/02/2010 e 09/02/2010, seguem sem documentação de suporte. Tal pratica fere o artigo 9º da Resolução TSE n.º 21.841/04.
1.20 O partido não apresentou documentação comprobatória de depósitos não identificados que montam R$ 2.879,11, percebidos entre 13/01/2010 e 31/03/2010, em desacordo com o art. 4º, § 2º, da Resolução TSE n.º 21.841/04.
1.20 Declara não ter como apresentar a documentação comprobatória de depósitos não identificados no montante de R$ 2.879,11, por conta disso, o montante esta sendo lançado em conta de obrigação a pagar, para devolução.