9. No âmbito da Lei 11.941/2009, cabe ao devedor não apenas indicar a modalidade de parcelamento, como os débitos a incluir em cada uma delas. Assim, ao fazer a opção pela modalidade e pela inclusão integral de débitos, necessária a sua especificação e a discriminação do o número de parcelas a serem pagas. Vencidas as fases de opção por modalidade e inclusão de débitos, retificação de modalidade e consolidação, o parcelamento alcança a condição de ato jurídico perfeito, válido entre as partes,
não podendo ser alterado a critério ou no interesse unilateral do contribuinte, como aqui pretendido.
10. Não se trata de erro formal, corrigível a qualquer tempo, nem existe prova nos autos de falha do sistema no sentido de impedir a consolidação dos débitos. O que se vê é que, na verdade, o erro foi exclusivamente do contribuinte, quando deixou transcorrer in albis o prazo para prestar as informações necessárias à posterior formalização do parcelamento.