Página 108 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Agosto de 2016

Atenta-se que estabelecida determinada cláusula contratual, não violadora da lei, dos bons costumes e da ordem pública, sendo validamente aceita, encontrará aplicação, pois as partes podem livremente disciplinar dado contrato, há o que se denomina de atipicidade contratual, as partes podem criar conforme entenderem melhor a seus desideratos cláusulas contratuais diferenciadas, bastando o respeito àquelas três ressalvas.

O segundo princípio a ganhar relevo, trata-se da “obrigatoriedade contratual”, significando ser o contrato “lei entre as partes”, pois tem força de vincular os contratantes ao cumprimento das obrigações avençadas. É o que se denomina de pacta sunt servanda – os pactos devem ser observados.

Trata-se, assim, da obrigatoriedade das convenções, a fim de dar seriedade para as avenças e segurança jurídica quanto ao estabelecido a título de obrigação. Por conseguinte qualquer alteração somente poderá ser bilateral, porque, em princípio, o contrato é exigido como estipulado, já que livremente pactuado. O contrato impõe, então, aos contratantes um dever positivo, que se refere ao dever de cumprir com a prestação estabelecida. Consequentemente descumprindo culposamente com este seu dever, responderá civilmente por isto, ressarcindo o contratante prejudicado.

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