Página 871 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Agosto de 2016

a interrupção do fornecimento de energia elétrica. Desta feita, defiro em parte a antecipação de tutela pretendida, apenas para obstar que a requerida interrompa o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, mas apenas em relação aos débitos pretéritos oriundos do TOI objeto da presente demanda (fl. 19), não se estendendo o efeito desta decisão para eventuais débitos outros. Oficie-se, com urgência, à requerida, instruindo o ofício com cópia desta decisão.Cumpra, portanto, a parte autora o restou determinado no item “2”, supra, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.Após, venham conclusos para deliberar acerca da citação. Int. - ADV: ISMAR JOSÉ ANTONIO JUNIOR (OAB 228625/SP)

Processo 100XXXX-51.2016.8.26.0306 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aparecida de Fatima Braga Rosão - Vistos.Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Traga, a autora, certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social. Sem prejuízo, oficie-se ao Banco Itaú e à Caixa Econômica Federal, para que informem acerca da existência de eventual resíduo existente em contas bancárias de titularidade do de cujus, qualificado nos autos.Oficie-se, ainda, ao INSS, para que informe acerca da existência de resíduo de benefício previdenciário percebido pelo de cujus. Int. - ADV: EDGAR APARECIDO BERTULUZZI (OAB 360954/SP)

Processo 100XXXX-95.2016.8.26.0306 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Marcos Rodrigues Dourado - Vistos. 1. Cite (m)-se o (a)(s) requerido (a)(s) para que, em 15 dias, apresente (m) contestação ou requeira (m) a purgação da mora, com autorização para pagamento do débito atualizado, que deverá incluir os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora, custas e honorários do advogado do (a) requerente, que arbitro em 10% sobre o montante devido.2. Caso seja pedida e autorizada a purgação da mora, deverá(ao) o (a)(s) requerido (a)(s) efetuar (em) o depósito, incluindo as verbas descritas no item 1, independentemente de cálculo do contador.3. Decorrido o prazo para resposta, com ou sem manifestação do (a)(s) requerido (a)(s), venham conclusos.4-Int. - ADV: ANDERSON DE SOUZA BRITO (OAB 254232/SP)

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