Página 2743 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 25 de Agosto de 2016

financeiras. Nesse contexto, o fato de ter havido aumento do valor dos pontos da GDPST a partir de julho/2012 não importou em redução do valor nominal da remuneração da parte autora, porquanto não lhe era mais devida tal gratificação.Outrossim, não há violação ao princípio da isonomia. Como bem destacado em sentença, a gratificação em questão foi criada para os servidores ocupantes do cargo de médico, sendo que não há como comparar este cargo com os demais, ainda que pertencentes ao mesmo quadro, porque possuem atribuições diversas”.4. Recurso extraordinário DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Jose Danesi, manejado com arrimo nas alíneas a e c do permissivo Constitucional, contra acórdão da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, assim fundamentado: “A Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST foi criada pela Medida Provisória n. 58, de 11/05/2012, posteriormente convertida na Lei n. 12.702/12, em substituição à Gratificação de Desempenho da Carreira da Saúde, Previdência e Trabalho - GDPST, sendo devida aos servidores ocupantes do cargo de médico, com implantação a partir de julho/2012. É certo que a Administração pode promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo em relação aos seus servidores, que não têm direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade do valor nominal percebido. (...) No caso, não se verifica a alegada redução no valor nominal da remuneração da parte autora. Com efeito, a GDM-PST foi implantada a partir de julho/2012, sendo que, ainda que a Administração tenha efetuado o pagamento de valor correspondente à GDPST à parte autora em julho/2012 por questões procedimentais administrativas, efetuou o devido ajuste no mês seguinte, conforme as fichas financeiras. Nesse contexto, o fato de ter havido aumento do valor dos pontos da GDPST a partir de julho/2012 não importou em redução do valor nominal da remuneração da parte autora, porquanto não lhe era mais devida tal gratificação. Outrossim, não há violação ao princípio da isonomia. Como bem destacado em sentença, a gratificação em questão foi criada para os servidores ocupantes do cargo de médico, sendo que não há como comparar este cargo com os demais, ainda que pertencentes ao mesmo quadro, porque possuem atribuições diversas”. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos , IV, , , VI e XXX, 37, XV, e 39, § 3º, da Constituição Federal. É o Relatório. DECIDO. Não merece prosperar o recurso. O servidor público não possui direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos e à estruturação da carreira, desde que eventual modificação introduzida por ato normativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não viole a irredutibilidade salarial, consoante reafirmação da jurisprudência desta Corte pelo Plenário nos autos do RE 606.199-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 13/2/2009. O acórdão restou assim do: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE direito adquirido A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento”. Demais disso, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à ocorrência de redução remuneratória, em razão da substituição da Gratificação de Desempenho da Carreira da Saúde, Previdência e Trabalho - GDPST pela Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, criada pela Lei nº 12.702/2012, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF, a qual dispõe, in verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: ARE 790.131, Rel. Teori Zavascki, DJe de 18/3/2014, ARE 734.003, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/4/2013 e RE 638.039AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 18/8/2011, com a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM NORMA LOCAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. 1. A verificação no caso concreto da ocorrência, ou não, de redução de vencimentos demandaria o reexame de provas. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 638.039-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18/8/2011). Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2014. Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente.

(STF - RE: 853322 RS , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/11/2014, Data de Publicação: DJe-237 DIVULG 02/12/2014 PUBLIC 03/12/2014). (Grifos acrescidos).

Por tais razões, INADMITO o presente extraordinário.

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