artigos 60, 205 e 208, III, da Constituição Federal, e não foi interposto, simultaneamente recurso extraordinário para questionar os fundamentos constitucionais suficientes"(fl. 453e), a incidir o óbice da Súmula 126/STJ.
A recorrente, no entanto, no Agravo, não cuidou de impugnar a decisão quanto à incidência da Súmula 126/STJ.
Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do decisum contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.