Página 3090 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Agosto de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

passivo de ação onde postulado o fornecimento público de medicamentos. 3. Solidária a responsabilidade dos entes da Federação quanto ao fornecimento de medicamentos, é direito da parte autora litigar contra qualquer deles, sendo, também, os três entes igualmente responsáveis pelo ônus financeiro advindo da aquisição do tratamento médico postulado. 4. O orçamento e a reserva do possível, quando alegados genericamente, não importam em vedação à intervenção do Judiciário em matéria de efetivação de direitos fundamentais.

5. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica. 6. Não cabe aqui declarar o direito do réu que eventualmente cumpriu a tutela em ressarcir-se dos demais quanto às despesas pelo cumprimento dessa tutela, ainda que reconhecida a solidariedade.

7. Não há, na política de dispensação de medicamentos, inserida dentro do contexto das ações e serviços referidos na Constituição, qualquer comando condicionando a prestação pública à renda do interessado ou a de sua família. Desta forma, mostra-se desnecessária a produção de prova consistente no estudo da condição socioeconômica da parte autora e família 8. Incabível condenação a todos os pacientes que se encontrem na mesma situação, pois, conforme vem decidindo a jurisprudência, inclusive o Supremo Tribunal Federal ao julgar já referida STA 175, a concessão judicial de prestações de saúde pressupõe a análise do caso concreto, pressupõe a análise individual da imprescindibilidade do tratamento postulado"(fls. 693/694e).

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