Página 986 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Agosto de 2016

Conhecia, sim, a origem do débito, anotado por um credor seu. Era de seu total conhecimento a efetiva utilização do cartão de crédito para realização de compras diversas de seu cotidiano (incontroversas), como também o era a ausência de saldo em conta corrente para o pagamento das faturas emitidas (também não contestado). Querer justificar, em réplica, o pedido de declaração de inexistência da dívida apenas com argumento de que corriqueiramente bancos cometem erros é algo estapafúrdio. Também é de nenhuma credibilidade a justificativa pela mínima divergência entre o valor da fatura e o valor anotado a autorizar a autora a afirmar em Juízo que desconhece a dívida, sua origem e a faz pretender a declaração de inexistência do que sabe ser devedora.

Agiu, de fato, com flagrante má-fé e deslealdade.

Cite-se, a propósito, o precedente:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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