Noutro ângulo, se o que motivou o desinteresse do autor pelo consórcio foi o não recebimento quase imediato do crédito, isso por si só elide a afirmação de suposta falha no dever de informar, pois demonstra ciência quanto ao procedimento adotado nos consórcios, em que há a formação de grupo e sorteio mensal do valor consorciado, sendo possibilitada, eventualmente, a feitura de lances para retirada da verba, se não superada por oferta de outro participante. Denota, ainda e novamente, uma tentativa de angariar vantagem indevida.
Nesse descortino, muito embora seja direito do consorciado a exclusão do grupo, é forçoso reconhecer que o pacto é válido e não houve culpa da administradora por seu malogro, tampouco propaganda enganosa ou erro, de modo que se trata de simples desistência.
Incontroversa, portanto, a desistência pela parte aderente, a questão controvertida refere-se apenas ao momento da devolução de parcelas desembolsadas, além do montante a ser devolvido ao consorciado desistente.