Página 1227 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 25 de Agosto de 2016

cumprir o previsto na Convenção, pois a definição da norma aplicável segue a regra do local da prestação de serviços pelo empregado, independentemente da localização da sede da empregadora. Tampouco se altera esta conclusão pela observância da teoria do conglobamento, com o argumento de as normas relativas a São Paulo preverem globalmente mais vantagens ao trabalhador. Não há a suposta vantagem ao demandante, capaz de justificar tal aplicação da norma paulista.

Assim, o reclamante faz jus a diferenças salariais, decorrentes dos reajustes previstos nas convenções coletivas do SINPROVERGS. Autorizam-se, por outro lado, os abatimentos de valores satisfeitos, comprovadamente, pela reclamada, sob as mesmas rubricas, pela adoção de normas do Estado de SP, cujos valores serão apurados em liquidação, mas não prospera a alegação da ré de que devem ser compensados os valores pagos a título de salário, com quaisquer verbas normativas deferidas.

As diferenças salariais refletem em horas extras, adicional por tempo de serviço (valores pagos e deferidos), gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS com 40%, mas não no adicional de insalubridade, porque este se calcula sobre o salário mínimo.

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