Página 245 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 26 de Agosto de 2016

Afirmou, para tanto, que o trabalho se desenvolvia das 7h às 16h, de segunda a sexta, e das 7h às 11h, aos sábados, com o respeito à desconexão intrajornada de uma hora, fazendo alusão, como meio de prova, aos registros de ponto juntos.

Compulsando os autos, contudo, notei que apenas veio aos autos dois espelhos de pontos, dos meses de outubro e novembro de 2014, que foram impugnados pelo Reclamante.

Em seu depoimento pessoal, foi possível perceber que o Trabalhador, analfabeto, não soube explicar os espelhos de ponto que lhe foram mostrados, tendo confirmado que assinava o documento diariamente, com o horário correto, ao lado de confirmar a tese da inicial de que sempre trabalhou noturnamente, para a Reclamada, na função de vigia.

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