Página 3788 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 26 de Agosto de 2016

26, Parágrafo Único, da Lei 8.036/90), se faz necessário também para que o empregado possa ter seu tempo de serviço computado pelo órgão previdenciário, eis que, nos termos da Portaria Interministerial n.º 326/2000 dos Ministérios da Previdência e Assistência Social e do Ministério do Trabalho e Emprego, e, da Circular CEF 372/2005, é através da realização do depósito que a empresa informa ao INSS o valor da contribuição do empregado, passando tais informações a integrarem o banco de dados da previdência em relação ao trabalhador (CNIS), cabendo a tal órgão, a partir de então, a dispor de meios para eventual cobrança das contribuições devidas pelo empregador, de sorte que o pagamento direto dos valores reflexos do FGTS ao empregado pode gerar ao mesmo prejuízos de ordem previdenciária na contagem das contribuições.

Na hipótese de execução do valor correspondente e repasse à Caixa Econômica Federal para crédito na conta vinculada do autor ("realização do depósito pela Secretaria"), deverá ser expedido pela Secretaria ofício dirigido à Caixa Econômica Federal, constando o n.º do PIS do reclamante e CNPJ da reclamada, relação dos valores devidos mês a mês a título de FGTS e cópia do ofício de transferência do valor executado, com ordem para que seja realizado o crédito na conta vinculada do autor com tal observância e concessão de prazo de trinta dias para comprovação do crédito, sob pena de desobediência.

Anotação na CTPS

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