IV – Ser o porta voz do Conselho, enquanto (o que nada impede de outro Conselheiro realizar desde que comunicado) Coordenador (a), pronunciando-se publicamente, quando for o caso, nos exatos termos das deliberações adotadas pelo colegiado;
V – Velar pela fiel aplicação e respeito quanto ao conjunto de direitos e deveres estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI – Convocar sessões extraordinárias a pedido de qualquer conselheiro e presidi-las, sempre que houver tal necessidade;