Parágrafo único - O regulamento do colegiado disporá sobre a forma do exercício dessa faculdade.
Artigo 199 - Compete ao Delegado-Geral de Polícia, no prazo de 15 (quinze) dias, dentro de sua alçada, aplicar as penas e adotar as providências que lhe parecerem cabíveis, ou propô-las ao Governador quando for competente.
Artigo 200 - Quando, na esfera administrativa, houver notícia de infração penal praticada por policial civil, sem que tenha sido instaurado inquérito policial, o Delegado-Geral de Polícia determinará a medida e promoverá a responsabilização disciplinar e penal das autoridades responsáveis pela negligência.