Página 10 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 27 de Agosto de 2016

Parágrafo único - O regulamento do colegiado disporá sobre a forma do exercício dessa faculdade.

Artigo 199 - Compete ao Delegado-Geral de Polícia, no prazo de 15 (quinze) dias, dentro de sua alçada, aplicar as penas e adotar as providências que lhe parecerem cabíveis, ou propô-las ao Governador quando for competente.

Artigo 200 - Quando, na esfera administrativa, houver notícia de infração penal praticada por policial civil, sem que tenha sido instaurado inquérito policial, o Delegado-Geral de Polícia determinará a medida e promoverá a responsabilização disciplinar e penal das autoridades responsáveis pela negligência.

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