Página 17 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 29 de Agosto de 2016

caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Para a concessão da tutela pleiteada na inicial, necessária a coexistência de dois requisitos: a evidência do direito e o perigo de dano.

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