Página 57 da Normal Executivo do Diário Oficial do Estado do Paraná (DOEPR) de 29 de Agosto de 2016

acerca da regularidade das decisões administrativas de modo a impedir-lhes a execução; 4. Considerando, principalmente, que o Interessado está discutindo a legalidade das decisões proferidas no presente protocolado em processo judicial, autos n.º 000XXXX-44.2013.8.16.0179, do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Central, no qual foi proferida sentença que concluiu pela legalidade do procedimento adotado pela Administração Pública, bem como a regularidade das multas aplicadas. 5. Considerando, por fim, que, ainda que fosse possível admitir o recebimento do recurso como exercício da garantia constitucional estampada na alínea a do inciso XXXIV do art. , da Constituição Federal, a opção do administrado de recorrer às vias judiciais para a resolução das questões debatidas no processo administrativo implicou na renúncia tácita à discussão da matéria pela via administrativa. 6. NÃO CONHEÇO do pedido de Revisão de Processo Administrativo interposto por AZN Engenharia Civil LTDA, com o escopo de promover a reabertura da instância administrativa para fins de cancelamento e/ou a revisão das penalidades que lhe foram impostas. 7. PUBLIQUE-SE, ENCAMINHE-SE à origem para notificação da Interessada e demais providências de estilo. Em 26/08/16”. (Enc. proc. à SEIL, em 26/08/16).

14.214.791-2/16 - “1. Considerando as justificativas expostas no Ofício

FERROESTE/DP/130/2016, o contido no Parecer nº 113/2016 da Gerência Jurídica da FERROESTE e a instrução documental do protocolado, AUTORIZO o aporte financeiro por parte do Estado do Paraná (acionista majoritário), sob a modalidade de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital – AFAC, na sociedade de economia mista Estrada de Ferro Paraná Oeste SA – FERROESTE, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), mediante recursos do tesouro do Estado. 2. Para o consentimento acima foram examinados apenas os aspectos da conveniência e da oportunidade. O exame da viabilidade técnica, financeira, fiscal e jurídica é de responsabilidade do titular da entidade solicitante e de sua assessoria jurídica, no que lhe couber. 3. PUBLIQUE-SE e ENCAMINHE-SE à origem, para as providências necessárias. Em 26/08/16”. (Enc. proc. à SEIL, em 26/08/16).

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