Lei Complementar Estadual nº 683/92 e alterações posteriores, no Decreto Estadual nº 60.449/14 e na Lei Municipal nº 5.215/04 e Decreto Municipal nº 12.585/14, é assegurado o direito de inscrever-se para o cargo em Concurso Público, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência.
2. Em cumprimento a legislação Federal, Estadual e Municipal, ser-lhes-á reservado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas a serem preenchidas.
3. As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata o caput desse artigo só serão arredondadas para o número inteiro subsequente quando maiores ou iguais a 05 (cinco).