Página 1508 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Agosto de 2016

deverá ser cientificado, ainda, de que no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Defiro os benefícios do art. 212 e §§ do CPC, bem como o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário. Oficie-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO. Intime-se -ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)

Processo 100XXXX-13.2015.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Daniel Paulo Calmona dos Santos - Vistos.P.42/43: Tendo em vista a taxa recolhida à p. 37, efetue-se a pesquisa de endereço bacenjud já deferida à p.34 e defiro, ainda, ante a desistência da pesquisa Siel, a anotação de restrição da circulação do veículo objeto desta ação pelo sistema Renajud. Indefiro o oficio peticionado neste momento, pois, se a pesquisa bacenjud restar infrutífera, a autora poderá ainda requerer a pesquisa infojud, que fica deferida desde já, desde que recolhida a taxa necessária. Intime-se. - ADV: LUCAS MARQUES MENDONÇA (OAB 229107/SP)

Processo 100XXXX-45.2016.8.26.0514 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Lorenzon Locadora de Equipamentos Itupeva Eirelli Epp - Lourival Martins da Costa - P.49/50: Manifeste-se o requerente sobre a carta de citação de Lourival Martins da Costa devolvida - não procurado (recolher taxa de diligência - R$ 70,65). - ADV: JOSE EDUARDO PERES REIS (OAB 75161/ SP)

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