‘1) ignorou por completo a idade (76 anos) e o grave estado de saúde do paciente, portador de diversas doenças cardíacas e de câncer agressivo na bexiga, determinando a expedição de mandado de prisão a despeito da medida significar a interrupção do tratamento quimioterápico; 2) extrapolou os limites da matéria devolvida no recurso da acusação (reformatio in pejus); 3) desconsiderou a potencial revisão do acórdão em sede de recurso especial e extraordinário, à vista das teses defensivas articuladas nas razões de apelação’ (grifos no original; pág. 7 do documento eletrônico 1).
Entendem, assim, serem evidentes a ilegalidade e o constrangimento da decisão , ao desconsiderar
‘[o] gravíssimo estado de saúde do paciente, circunstância que afasta a possibilidade de execução provisória da pena, ante a vedação da submissão de qualquer pessoa a tratamento desumano e degradante (inciso III, do art. 5º, da CRFB), assim como em função do dever do Estado na preservação da integridade física e moral dos presos (art. 5º XLIX, da CRFB) e de garantir a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB), haja vista ser público e notório que os hospitais públicos do Rio de Janeiro, especialmente o Hospital Penitenciário do Complexo de Gericinó, em Bangu, para onde o paciente será levado quando do cumprimento da decisão que ora se questiona, não oferecem condições mínimas de tratamento para as gravíssimas doenças que o acometem” (grifos no original; pág. 8 do documento eletrônico 1).