Página 24 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 30 de Agosto de 2016

O Exmo. Juiz sentenciante concluiu por deferir o pedido de pagamento de diferenças de férias, considerada a ausência de comprovação de integração das horas extras sobre aludidas parcelas.

Apesar das alegações recursais, é de salientar que restou mantida a condenação ao pagamento de horas extras, conforme acima exposto. Ademais, inexiste nos autos comprovação da incidência reflexa das horas extras sobre as férias.

Nego provimento.

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