O Exmo. Juiz sentenciante concluiu por deferir o pedido de pagamento de diferenças de férias, considerada a ausência de comprovação de integração das horas extras sobre aludidas parcelas.
Apesar das alegações recursais, é de salientar que restou mantida a condenação ao pagamento de horas extras, conforme acima exposto. Ademais, inexiste nos autos comprovação da incidência reflexa das horas extras sobre as férias.
Nego provimento.