Página 207 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 31 de Agosto de 2016

Preliminares. Rejeição. A Certidão de Decisão do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito tem eficácia de título executivo (CF - art. 71, parágrafo 3º). O artigo 71, inciso II da Constituição Federal comete aos Tribunais de Contas o julgamento da regularidade das contas dos administradores, o que implica investi-lo no exercício de função judicante; e quando decide, o faz conclusiva e definitivamente sem dar lugar a nova apreciação pelo Poder Judiciário. A definitividade do pronunciamento do Tribunal de Contas repercute na execução para cobrança do valor da irregularidade ou da ilegalidade da despesa, notadamente por não ensejar discussão sobre a iliquidez da dívida, ainda que arguida em Embargos, seja porque implicaria na reabertura do processo de tomada e julgamento das contas o que impensável, pena de torná-lo inútil formalismo, seja porque para o mister carecem de jurisdição os órgãos do Poder Judiciário. Dentre as atribuições dos Tribunais de Contas está a de aplicar sanções previstas em lei aos responsáveis por ilegalidade da despesa ou irregularidade das contas (CF - art. 71, VIII). Cuida-se de competência exclusiva que se insere no poder de fiscalização dos atos de gestão da coisa pública com vistas à observância dos princípios e das normas de administração. Agravo retido desprovido. Preliminares rejeitadas. Apelo desprovido. Unânime."

Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados (fls. 1.975/1.981). Nas razões de recurso extraordinário o recorrente indica violação aos artigos , , XXV, 37, § 5º, 49, IX, 70, parágrafo único, 71 e incisos e 74, da Constituição Federal. O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo extremo, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte. É o Relatório.

DECIDO. O recurso não merece prosperar. O Tribunal a quo ao julgar a controvérsia sub judice ,

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