No mérito, impugna o valor indenizatório fixado, expondo que em outras ações os peritos apresentaram avaliações em montantes menores, fato que indica o exagero do laudo apresentado nos presentes autos. Quanto aos juros compensatórios, defende ser necessário que seja observado que deve ser feita a correção monetária do montante ofertado na petição inicial, de R$1.238,69 (um mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos). Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 1.422.181-3 Insurge-se também o montante arbitrado a título de honorários advocatícios, reputando-o exacerbado, pugnando que seja reduzido de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento). Postula, ao final, pelo provimento do recurso nos aspectos abordados. 3. O apelado apresentou contrarrazões (fl. 384/384-v), defendendo o acerto da decisão objurgada. 4. Em parecer exarado às fls. 394/396-TJ, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório."Curitiba, 25 de agosto de 2016. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
0002 . Processo/Prot: 1422301-5 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2015/245841. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-36.2015.8.16.0179 Declaratória. Agravante: Município de Curitiba.