Página 152 da Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 2 de Setembro de 2016

direito de defesa opera-se quando ocorre uma limitação na produção de provas requerida por uma das partes no processo, cujo indeferimento prejudica em relação ao seu objetivo processual, o que não se verifica nos casos em que apesar de não ter sido juntado o histórico de venda do automóvel objeto da ação, houver outros documentos suficientes a comprovar o ser a autora a primeira adquirente do bem, como a inspeção e o processo de entrega de veículo novo, além do histórico do veículo apresentado pelo Detran-MS. Havendo documentos juntados aos autos, por ambas as partes, demonstrando que o veículo adquirido pela recorrente era novo e lhe foi entregue dentro das especificações para o procedimento e que eventuais defeitos apresentados após o início do uso foram sanados, afasta-se a necessidade de rescisão contratual ou a substituição do automóvel por outro da mesma espécie. O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de ser devido o dano moral nos casos em que o adquirente de veículo novo tiver que comparecer diversas vezes à concessionária para realização de reparos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar a preliminar e afastar a ilegitimidade passiva da Discautol e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Embargos de Declaração nº 005XXXX-44.2011.8.12.0001/50000

Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar