Página 280 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Setembro de 2016

8. Precedentes.

9. Acerca da demonstração dos fatos alegados na inicial, entende-se que estes restaramdevidamente comprovados pela decisão da Comissão de Anistia (fls. 91/96), emresposta ao requerimento de anistia nº 2002.01.09160, a qual reconhece a ocorrência de tortura e prisão indevida. Ainda, destaca-se a certidão do Superior Tribunal Militar (fls. 47), que atesta que a autora foi processada e condenada a 2 (dois) anos de reclusão combase no artigo 14 do Decreto-Lei 898/69. Os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado estão, portanto, plenamente preenchidos.

10. Sobre o dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bemestar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral , porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"

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