revelarem mais complexos que as tarefas inicialmente contratadas. Ademais, as novas tarefas devem ser introduzidas no curso do contrato, configurando verdadeira alteração contratual.
Não é essa, porém, a hipótese dos autos. Consoante se depreende do relato prestado pela reclamante ao perito técnico, suas tarefas, que eram desenvolvidas na cozinha, no refeitório e na despensa, coadunam-se exatamente com o cargo de Auxiliar de Cozinha para o qual foi contratada. Ademais, do relato prestado pela obreira verifica-se que a sua rotina se manteve a mesma ao longo de toda a relação laboral, não havendo falar em alteração contratual. Sinalo, por relevante, que a revelia e a confissão ficta da empregadora não socorrem a reclamante, no aspecto, tendo em vista o por ela própria declarado na inspeção pericial.
Julgo, pois, improcedente o pedido.